Data da situação: 22.09.2026. Estado: Aprovado, ainda não em vigor. Diploma: Zakon o pravosudnoj saradnji u krivičnim stvarima sa državama članicama Evropske unije (lei da cooperação judiciária em matéria penal com os Estados-Membros da União Europeia), EPA 1183 XXVIII, número de processo 24-9/26-1, apresentado pelo Governo de Montenegro. O parlamento aprovou o texto a 16 de setembro de 2026, o presidente assinou o decreto de promulgação a 18 de setembro de 2026 e, na manhã de 22 de setembro de 2026, ainda não havia saído no Službeni list.
Abrimos este processo por causa da leitura errada que o título convida a fazer. «Montenegro adota o mandado de detenção europeu» está certo. «Um mandado emitido por um Estado-Membro passa agora a produzir efeito direto em Montenegro» não está. A diferença é feita por um único artigo, colocado no fim do texto.
O que o texto diz
O artigo final separa duas datas que habitualmente coincidem: «Ovaj zakon stupa na snagu osmog dana od dana objavljivanja u Službenom listu Crne Gore, a primjenjivaće se od dana pristupanja Crne Gore Evropskoj uniji.» A entrada em vigor dá-se oito dias após a publicação. A aplicação começa no dia em que Montenegro aderir à União Europeia. O texto não fixa data para esse dia, e nós também não.
O artigo anterior retira daí a consequência. No dia em que a aplicação começa, deixa de vigorar a lei homónima publicada no Službeni list CG com o número 85/18. A cooperação judiciária com Estados-Membros não é, portanto, uma página em branco no direito montenegrino: uma lei de 2018 regula-a e continuará a regulá-la até à adesão. O novo texto substitui-a, não a altera.
A lei tem treze capítulos e 194 artigos. O artigo 1 enumera dez mecanismos de cooperação: o mandado de detenção europeu, a decisão europeia de investigação, as decisões de congelamento e de perda, as decisões sobre sanções pecuniárias, as sentenças privativas de liberdade, as decisões de suspensão e sanções alternativas, as decisões sobre medidas de coação, a decisão europeia de proteção, as equipas de investigação conjuntas e a transmissão do processo penal.
O capítulo do mandado de detenção é o que o leitor sentirá mais de perto.
| Matéria | Regra | Artigo |
|---|---|---|
| Limiar de emissão | Para o procedimento, crime punido com pelo menos um ano e despacho de prisão preventiva; para a execução, pena definitiva de pelo menos quatro meses ou remanescente de quatro meses | čl. 16 |
| Dupla incriminação | Verificada como regra; não verificada nos crimes listados punidos com três anos ou mais no Estado de emissão | čl. 9 |
| Tribunal competente | A execução cabe a um viši sud; se não for possível determinar qual, o tribunal superior de Podgorica | čl. 18 |
| Recusa obrigatória | Amnistia, sentença transitada sobre os mesmos factos e idade inferior a catorze anos à data do facto | čl. 20 |
| Nacionais e residentes | A entrega pode ficar condicionada ao regresso da pessoa a Montenegro para aí cumprir a pena | čl. 22 |
| Prazos | Sessenta dias para decidir a entrega sem consentimento, mais trinta com fundamentação e depois informa-se a Eurojust | čl. 35 |
| Recurso | Três dias para recorrer da decisão de entrega para o tribunal de recurso, com efeito suspensivo | čl. 36 |
O artigo 22 merece leitura atenta. Coloca na mesma frase «crnogorski državljanin» e «lice koje ima stalni boravak prema domaćem zakonu». A possibilidade de cumprir a pena em Montenegro não está reservada aos nacionais; o estrangeiro com residência permanente nos termos do direito interno cabe na mesma disposição. O artigo 25 exige que a pessoa privada de liberdade receba, antes do primeiro interrogatório e em língua que compreenda, informação escrita sobre os seus direitos, entre os quais o de designar um segundo defensor no Estado de emissão.
O que o texto não diz
Não define o dia da adesão. Não há remissão para um calendário negocial, para o encerramento de um capítulo nem para um ano-alvo; o artigo diz apenas «danom pristupanja». Uma frase como «aplica-se a partir de 2028» não se retira deste documento.
Também não se lê nele o que vigora hoje. Tentámos ler o texto consolidado da lei 85/18; na manhã de 22 de setembro de 2026 o sluzbenilist.me devolvia um erro de servidor em todo o sítio, página inicial incluída, e duas ligações distintas deram o mesmo resultado. Por isso não fizemos uma comparação preceito a preceito entre a lei antiga e a nova. O que apurámos foi apenas qual o número que o novo texto revoga.
O texto aprovado afasta-se do projeto num único ponto. O Governo apresentou a 3 de setembro de 2026 uma alteração que insere no início do artigo 19, número 6, a fórmula «Počevši od dana iz stava 5 ovog člana,», ligando esse número ao calendário de passagem ao sistema informático descentralizado do Regulamento (UE) 2023/2844. A comissão legislativa considerou-a juridicamente admissível a 16 de setembro. Comparámos artigo a artigo o exemplar junto ao decreto com o projeto: número de capítulos, número de artigos e numeração coincidem, e a diferença fica confinada a esse número.
A nossa leitura
Para um cidadão da União que vive em Montenegro, o quadro de hoje é este. Se um mandado emitido no seu Estado de origem chegar a Montenegro, não é esta lei que lhe responde. O processo corre pela lei 85/18 e pelas convenções de extradição ratificadas por Montenegro. A aprovação não alterou o fundamento jurídico de nenhum documento que chegue esta semana.
O que o dia da adesão vai mudar é a velocidade. Sessenta dias para decidir, setenta e duas horas para impugnar um despacho de prisão e três dias para recorrer da decisão de entrega são prazos bem mais apertados do que o processo de extradição atual. Para o leitor com residência permanente, a condição de regresso do artigo 22 vale a pena ser conhecida de antemão, porque está redigida como condição a pedir ao tribunal e não como regra que funciona por si.
Há ainda o lado dos ficheiros. O artigo 19 atribui a uma indicação inserida no Sistema de Informação Schengen o mesmo efeito de um mandado de detenção. Quando Montenegro estiver dentro desse sistema, a detenção não esperará pela chegada de um documento separado.
O que não muda
Com base nesta lei não é hoje possível emitir nem executar em Montenegro um mandado de detenção europeu, porque o dia da aplicação não chegou. As regras de residência e de autorização de trabalho, os deveres de registo das sociedades, as taxas de imposto e o calendário da legalizacija não são tocados por este texto. Os direitos da pessoa detida no processo penal estão noutra lei e aqui não mudam. A extradição para Estados fora da União fica fora desta lei, escrita apenas para Estados-Membros.
Como verificar
O processo está no parlamento: zakoni.skupstina.me akt 4356. O campo Status indica «Usvojen» e a lista de documentos contém o registo de votação de 16 de setembro, com 49 votos contra zero na generalidade e 51 contra zero na globalidade, e o decreto de promulgação de 18 de setembro. O texto aprovado integral está dentro deste segundo documento; o artigo sobre a entrada em vigor ocupa o seu final. A alteração do Governo é uma entrada distinta da mesma lista.
Um aviso. O exemplar do gov.me que aparece em primeiro lugar quando se procura o título desta lei não é o texto aprovado mas um projeto anterior. Esse exemplar tem 186 artigos, o seu artigo 19 regula os motivos de recusa e o seu artigo final liga a entrada em vigor diretamente ao dia da adesão. O texto aprovado tem 194 artigos, o seu artigo 19 regula a comunicação entre autoridades e separa entrada em vigor e aplicação. Um teste barato diz-lhe qual exemplar tem em mãos: no seu exemplar, o artigo visado pela alteração trata mesmo da matéria de que a alteração fala?
A informação escrita de direitos na detenção descrevemo-la no nosso artigo sobre a detenção, e a reforma do código penal promulgada pelo mesmo decreto na nossa nota de aprovação. As regras de perda de bens estão no nosso artigo sobre bens de origem criminosa. Anotaremos nesta página a data de entrada em vigor assim que o número sair; o resto do processo segue-se a partir da página Atualizações legais.



