Atualizações legais

Preso em Montenegro depois de 17 de setembro de 2026: a informação de direitos passa a ser escrita e no seu idioma

A reforma do processo penal de Montenegro vigora a partir de 17 de setembro de 2026: direitos por escrito, intérprete, defensor em 12 horas e telemóvel.

Rohat Kahraman· 11 de setembro de 2026· 7 min de leituraAtualizado · 11 de setembro de 2026
Preso em Montenegro depois de 17 de setembro de 2026: a informação de direitos passa a ser escrita e no seu idioma

Situação em 11.09.2026. Estado: Aprovado, ainda não em vigor. Diploma: Zakon o izmjenama i dopunama Zakonika o krivičnom postupku (lei que altera o Código de Processo Penal), "Sl. list CG" 132/2026, número de registo 2262. O Parlamento aprovou-a a 4 de setembro de 2026 (EPA 1163 XXVIII) e foi publicada a 9 de setembro de 2026. Pelo artigo 99, entra em vigor no oitavo dia após a publicação, ou seja, a 17 de setembro de 2026.

Quem vive em Montenegro com uma autorização de residência, ou passa lá o verão, pode ter de ir a uma esquadra por algo tão banal como um acidente de viação. O primeiro obstáculo é quase sempre a língua: o auto está em montenegrino, o intérprete ainda não chegou e o telemóvel já está em cima da mesa. A reforma mexe nesses três pontos. Comparamos abaixo a redação antiga com a nova, artigo a artigo, porque parte do que se anuncia como novo já constava do Código.

O que diz o texto

O direito de avisar o consulado não é novo: o antigo artigo 5 já exigia que o detido fosse informado, na sua língua, do motivo da detenção, do direito a não prestar declarações, do direito a escolher advogado e do direito a que fossem avisados uma pessoa por si indicada e o representante diplomático ou consular do seu Estado. O que muda é a forma escrita. Segundo o novo artigo 5.º, n.º 3, o detido recebe sem demora uma informação escrita sobre os seus direitos (pisana pouka o pravima), que acrescenta o direito de consultar o processo, a duração máxima da detenção pela polícia e da retenção pelo procurador (zadržavanje) e o direito de recorrer da decisão de retenção. Você pode manter o documento consigo durante toda a detenção (n.º 4) e ele é entregue na sua língua ou numa que compreenda (n.º 6).

TemaAté 16.09.2026A partir de 17.09.2026Artigo
Informação de direitosOral, na sua línguaTambém escrita, na sua língua, fica consigo5.º, n.os 3-6
SilêncioO direito existiaExpresso: o silêncio não pode ser valorado contra si4.º, n.º 3; 261.º, n.º 2
IntérpreteTradução de declarações e documentosVerificação da língua no primeiro contacto, recurso, interpretação com o advogado, queixa8.º, n.os 2-10
Sem advogado ao fim de 12 horasPodia ser interrogado sem advogadoDefensor nomeado da lista da Ordem266.º, n.º 2
Audiência sobre prisão preventivaO advogado podia assistir; 48 horasNa presença do advogado; no máximo 24 horas176.º, n.os 2 e 4
Telemóvel e computadorBusca ao computador, dever de dar acessoCópia forense, direito de assistir, o suspeito não tem de dar a palavra-passe75.º, n.os 2-22

O artigo 8.º, sobre a língua, foi reescrito por inteiro. A autoridade tem de verificar no primeiro contacto se você compreende a língua do processo e se precisa de intérprete, e a decisão de que não precisa admite recurso. A comunicação oral é interpretada em todas as diligências e são traduzidas, entre outras, as decisões de privação da liberdade, as acusações e as sentenças. Se achar que a interpretação está errada, pode queixar-se ao procurador ou ao juiz; se a queixa for procedente, o trabalho passa para outro intérprete (n.º 10).

Muda também o caso do advogado que não chega. O antigo artigo 266.º, n.º 2, permitia ao procurador interrogar o detido sem advogado se este não comparecesse em 12 horas. Agora nomeia-se um defensor pela ordem da lista da Ordem dos Advogados (Advokatska komora) e o interrogatório realiza-se, no máximo, nas 12 horas seguintes. Declarações obtidas contra as novas regras do artigo 100.º não podem ser usadas como prova (artigo 100.º, n.º 11).

O que o texto não diz

O conteúdo da informação escrita será fixado pelo Ministério da Justiça (artigo 5.º, n.º 5), e a regulamentação tem nove meses para se adaptar (artigo 514a, n.º 1). Até 11 de setembro de 2026 não encontrámos nenhum modelo publicado, por isso não podemos dizer em que línguas o documento existirá numa esquadra a 17 de setembro. A lei prevê uma alternativa: informação oral e a escrita "no prazo mais curto possível", sem número de horas.

A segunda zona cinzenta são os dados na nuvem. O artigo 75.º, n.º 14, permite recolher correio eletrónico e dados de serviços na nuvem acessíveis a partir do aparelho apreendido, independentemente do local de armazenamento, e o n.º 15 acrescenta que um local desconhecido não impede, por si só, o acesso.

A nossa leitura

Se for detido, recomendamos que peça três coisas e que fiquem registadas no auto: a informação escrita na sua língua, um advogado e o aviso ao seu consulado. Pode ficar em silêncio até o advogado chegar, e isso não pode ser valorado contra si.

Os gerentes de sociedades devem ter em conta a regra das palavras-passe. O dever de as fornecer não pode ser imposto ao arguido, mas o tribunal pode impô-lo a outra pessoa que gira o sistema ou use o aparelho, com multa até 5.000 euros em caso de recusa (artigo 75.º, n.os 21 e 22). Se for vítima e viver no estrangeiro, mantenha a morada atualizada: a comunicação do procurador que não possa ser entregue na morada conhecida é afixada no quadro de avisos do Ministério Público e considera-se feita ao fim de oito dias (novo artigo 59.º, n.º 5).

O que não muda

O processo continua a correr em montenegrino (artigo 8.º, n.º 1) e só um advogado inscrito, um advokat, pode ser defensor (artigo 66.º, n.º 3). A polícia tem de apresentar o detido ao procurador em 24 horas (artigo 264.º, n.º 3) e a retenção pelo procurador dura no máximo 72 horas (artigo 267.º). O pacote de direitos das vítimas (artigos 65a-65v, 256b e 256v) só se aplica seis meses depois de criados os serviços de apoio, para os quais há um ano (artigos 514b e 516a). Os processos de prisão preventiva iniciados antes da entrada em vigor terminam segundo as regras antigas (artigo 513a).

Como verificar

O texto oficial está no sítio do jornal oficial: sluzbenilist.me/propisi/397968, número de registo 2262, data de entrada em vigor 17.09.2026. Procure o artigo 3 da lei de alteração (novo artigo 5), o artigo 4 (novo artigo 8), o artigo 27 (novo artigo 75), o artigo 62 (artigo 266) e o artigo 99. O índice do número completo está no registo do número 132/2026. A nota final cita quatro diretivas da UE: 2012/13/UE, 2012/29/UE, 2016/343 e 2024/1712.

A lei sobre a perda de bens publicada dois dias antes está explicada no nosso texto sobre a lei 131/2026. Acrescentaremos o modelo do Ministério às Atualizações legais quando for publicado.

Base legal

  • Zakon o izmjenama i dopunama Zakonika o krivičnom postupkučl. 2, 3, 4, 27, 32, 43, 44, 59, 62, 96, 97, 98, 99Sl. list CG 132/2026, 09.09.2026 (akt 2262)Texto oficial
  • Službeni list Crne Gore, broj 132/2026sadržaj brojaSl. list CG 132/2026, 09.09.2026Texto oficial

Perguntas frequentes

Quem foi detido antes de 17 de setembro recebe a informação escrita?

A lei entra em vigor a 17 de setembro de 2026 (artigo 99). Até lá aplica-se o antigo artigo 5.º, com informação oral na sua língua, e os processos de prisão iniciados antes terminam segundo as regras antigas (artigo 513a, n.os 1-4).

O meu silêncio pode ser usado contra mim?

Não. O novo artigo 4.º, n.º 3, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 261.º, n.º 2, estabelecem que não prestar declarações e não responder não é valorado contra si. O que disser pode continuar a servir de prova.

E se o meu advogado não chegar em 12 horas?

Pelo novo artigo 266.º, n.º 2, é-lhe nomeado um defensor da lista da Ordem e o interrogatório realiza-se, no máximo, nas 12 horas seguintes.

Sou obrigado a dar a palavra-passe do telemóvel?

Como suspeito ou arguido, não: o artigo 75.º, n.º 21, proíbe impor esse dever ao arguido. A outra pessoa que gira o sistema ou use o aparelho o tribunal pode impô-lo, com multa até 5.000 euros em caso de recusa (n.º 22).