Quem tem ou vende um imóvel em Montenegro acaba mais cedo ou mais tarde com um crédito na mão: um sinal a recuperar, uma renda por pagar, um dano a fazer valer, uma quota do condomínio. E quase sempre a mesma pergunta chega tarde — quanto tempo me resta?
A resposta está nos artigos 369 a 401 da Zakon o obligacionim odnosima. Contém três números que quase toda a gente conhece mal, e uma regra que mata mais créditos do que qualquer outra: a interpelação escrita não interrompe a prescrição.
🔴 Uma nota indispensável sobre numeração. Fontes sérvias e bósnias tratam as mesmas regras e citam o prazo geral como «artigo 371». Não é a numeração montenegrina. Em Montenegro o prazo geral é o artigo 380; o artigo 371 diz outra coisa (que a prescrição se completa ao terminar o último dia). Todos os números de artigo aqui vêm do texto montenegrino.
O que a prescrição faz — e a primeira armadilha
Artigo 369. Com a prescrição extingue-se o direito de exigir o cumprimento. Completa-se quando decorreu o tempo fixado na lei durante o qual o credor podia exigir. E depois a frase que decide muitas causas:
O tribunal não pode atender à prescrição se o devedor não a invocou.
A prescrição não é de conhecimento oficioso. O devedor tem de a suscitar. Quem paga sem a invocar, pagou.
Artigo 370. Corre a partir do primeiro dia seguinte àquele em que o credor teve o direito de exigir o cumprimento. Se a obrigação consiste em não fazer, em omitir ou em tolerar, corre do primeiro dia seguinte àquele em que o devedor agiu contra a obrigação.
Artigo 371. Completa-se ao terminar o último dia do tempo fixado na lei.
Artigo 372. No tempo de prescrição conta-se também o tempo decorrido a favor dos antecessores do devedor. Quem assume uma dívida assume o relógio já em marcha.
Duas coisas que não se podem convencionar
Artigo 373. Por negócio jurídico não pode fixar-se um tempo de prescrição mais longo ou mais curto do que o determinado por lei. E não pode convencionar-se que a prescrição não corra durante certo tempo.
Artigo 374. O devedor não pode renunciar à prescrição antes de decorrido o tempo para ela determinado.
Estas duas normas esvaziam cláusulas que por vezes os vendedores propõem. Um prazo «acordado» diferente do legal não vale.
Como se renuncia sem dar por isso
Artigo 375. O reconhecimento escrito de uma obrigação prescrita considera-se renúncia à prescrição. O mesmo efeito tem a constituição de penhor ou de outra garantia para um crédito prescrito.
Artigo 376. Se o devedor cumpre uma obrigação prescrita, não tem direito a repetir o que deu, ainda que ignorasse que a obrigação estava prescrita.
Para quem recebe uma reclamação antiga: responder «reconheço a dívida mas não posso pagar agora» pode ser, por escrito, exatamente a renúncia que o credor esperava.
Os prazos
- Artigo 380 — regra geral: dez anos, se a lei não fixar outro prazo.
- Artigo 381 — prestações periódicas: três anos desde o vencimento de cada prestação. Abrange as prestações que vencem anualmente ou em intervalos mais curtos, juros incluídos, e as anuidades com que se amortizam capital e juros.
- Artigo 382 — o próprio direito: cinco anos, contados do vencimento do crédito mais antigo não cumprido após o qual o devedor deixou de pagar. O efeito é duro: prescrito esse direito, o credor perde não só as prestações futuras mas também as já vencidas. O direito legal a alimentos não prescreve.
- Artigo 383 — contratos comerciais: três anos para os créditos recíprocos entre pessoas coletivas e para as despesas conexas. Corre separadamente para cada entrega, trabalho ou serviço.
- Artigo 384 — renda: três anos, seja periódica seja estipulada num montante único.
- 🔴 Artigo 385 — dano: três anos desde que o lesado conheceu o dano e a pessoa que o causou, e em qualquer caso cinco anos desde que o dano ocorreu. O dano resultante da violação de obrigação contratual prescreve no prazo previsto para essa obrigação. Por dano decorrente de abuso sexual de menor: quinze anos a contar da maioridade.
- Artigo 386. Se o dano provém de crime para cuja perseguição vigora prazo de prescrição mais longo, a pretensão contra o responsável prescreve ao terminar o prazo da prescrição penal; a interrupção e a suspensão desta transferem-se para aquela.
- Artigo 387 — corrupção: cinco anos desde o conhecimento do dano e do autor, em qualquer caso quinze anos desde o facto.
- Artigo 388 — dois anos: eletricidade e calor, gás, água, limpa-chaminés e limpeza para uso doméstico; taxas de rádio e televisão; telefone e apartados postais.
- 🔴 Artigo 389 — dez anos para todos os créditos declarados por decisão transitada em julgado de tribunal ou de outra autoridade competente, ou por transação perante elas — mesmo onde a lei previsse outro prazo mais curto. As prestações periódicas futuras decorrentes dessas decisões mantêm o prazo das periódicas.
Quando o relógio para
Artigo 393 — obstáculos insuperáveis. A prescrição não corre durante todo o tempo em que ao credor foi impossível, por obstáculos insuperáveis, exigir judicialmente o cumprimento.
Artigo 392. Não corre durante a mobilização, o perigo imediato de guerra ou a guerra, quanto aos créditos de quem está ausente por serviço militar; nem quanto aos créditos de quem trabalha em casa alheia contra o empregador ou os familiares que com ele vivem, enquanto durar essa relação.
Artigo 394. Se não pôde começar por causa legal, começa quando essa causa cessa. Se já começara antes, retoma com a cessação, e o tempo antes decorrido conta-se no prazo legal.
Artigo 395. Corre também contra o menor e outros incapazes, tenham ou não representante legal. Mas o crédito de um menor sem representante não pode prescrever antes de decorridos dois anos desde que se tornou plenamente capaz ou obteve representante.
O que a interrompe realmente — e o que não
Artigo 396 — reconhecimento da dívida. A prescrição interrompe-se quando o devedor reconhece a dívida. O reconhecimento pode fazer-se por declaração ao credor e também de modo indireto: pagando uma prestação, pagando os juros, prestando garantia.
Artigo 397 — ato judicial. Interrompe-se com a propositura da ação e com qualquer outro ato do credor praticado contra o devedor perante tribunal ou outra autoridade competente, destinado a declarar, garantir ou realizar o crédito.
Artigo 399 — a rede dos três meses. Se a ação for rejeitada por incompetência do tribunal ou por outra causa que não toque o mérito, e o credor a propuser de novo no prazo de três meses do trânsito da decisão de rejeição, considera-se que a prescrição foi interrompida pela primeira ação.
E por fim a norma que surpreende quase toda a gente:
🔴 Artigo 400. Para interromper a prescrição não basta que o credor interpele o devedor, por escrito ou oralmente, a cumprir.
Carta de interpelação, notificação, registo com aviso de receção: nada disso para o relógio. Param-no um ato perante uma autoridade ou um reconhecimento do devedor.
Artigo 401 — o que se segue. Após a interrupção a prescrição começa de novo, e o tempo antes decorrido não se conta. Interrompida por reconhecimento, corre desde o reconhecimento. Interrompida por ação, chamamento à demanda ou exceção de compensação, corre desde o dia em que o litígio terminou.
O que fazer na prática
- Comece por datar o crédito: qual é o dia em que o poderia ter exigido pela primeira vez? O artigo 370 faz o relógio arrancar no dia seguinte.
- Classifique o crédito. Renda e juros correm sobre três anos, não sobre dez. O dano corre sobre três desde o conhecimento e cinco em qualquer caso.
- Se já tem sentença ou transação, lembre-se do artigo 389: dez anos, mesmo que o crédito original prescrevesse antes.
- Não conte com as interpelações. Pelo artigo 400 não interrompem nada. Se o prazo se aproxima, é preciso um ato perante uma autoridade.
- Se o devedor propuser um plano de pagamentos, faça-o por escrito: pelos artigos 375 e 396 um reconhecimento ou pagamento parcial põe o relógio a zero.
- Se é o senhor a receber uma reclamação antiga, não reconheça nada por escrito antes de verificar os prazos — e lembre-se do artigo 369: se não invocar a prescrição, o juiz não a conhece.
Para o enquadramento substantivo: compropriedade, quota e divisão, tutela da posse e, sobre o promotor em atraso, resolução e restituição.
De que lado estamos e como somos pagos
A RoNa Legal DOO trabalha para proprietários e compradores, não para promotores, mediadores ou vendedores. Somos pagos pelo cliente para quem atuamos e por mais ninguém na operação: sem comissão, sem honorários de angariação, sem participação em qualquer contrato que analisemos.
O trabalho que exige representação perante tribunal ou autoridade montenegrina é executado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Montenegro. O nosso papel é a camada preparatória e de aconselhamento: datar o crédito, enquadrá-lo no prazo correto, verificar se algo o interrompeu ou suspendeu, e preparar o processo antes de o relógio chegar a zero.
Se tem um crédito e não sabe quanto tempo resta
Envie-nos o documento de que o crédito nasce, a data em que era exigível, qualquer pagamento parcial ou reconhecimento posterior e qualquer ato já apresentado. Com isso, a primeira resposta — quanto tempo resta — chega depressa.
