Data da situação: 16.09.2026. Situação: Em tramitação (projeto). Diploma: Predlog zakona o graničnoj kontroli (projeto de lei sobre o controlo de fronteiras), EPA 1193 XXVIII, ato n.º 24-1/26-1. O Governo do Montenegro aprovou-o a 14 de setembro de 2026 e enviou-o ao Parlamento (Skupština) com pedido de procedimento de urgência (hitni postupak); a 15 de setembro de 2026 foi remetido às comissões. Se for aprovado, substituirá a lei em vigor, Zakon o graničnoj kontroli («Sl. list CG» 72/09, 39/13, 17/19, 146/21 e 125/23), nos termos do seu artigo 94.
Quem viaja com passaporte brasileiro ou português já conhece a pergunta do visto. Este projeto não mexe nisso. Mexe no que uma criança precisa de levar quando atravessa a fronteira com um só dos pais, e na rota de quem chega de barco.
O que diz o texto
O artigo 64 impõe um controlo detalhado a todo o menor de 16 anos e faz depender o consentimento exigido do documento com que a criança viaja e da situação dos pais. O artigo 50 em vigor limita-se a prever a verificação de uma autorização de viagem «emitida nos termos de regras especiais» ou de uma decisão sobre as responsabilidades parentais, sem distinguir passaporte de documento de identificação.
| Menor de 16 anos | Com passaporte | Com documento de identificação |
|---|---|---|
| Com um progenitor, pais casados | Sem consentimento do outro | Consentimento do outro progenitor exigido |
| Com um progenitor, só um exerce as responsabilidades parentais | Consentimento do outro progenitor exigido | Consentimento do outro progenitor exigido |
| Sozinho ou com terceiro, pais casados | Consentimento de um progenitor | Consentimento de ambos os progenitores |
| Sozinho ou com terceiro, responsabilidades de um só progenitor | Consentimento de ambos os progenitores | Consentimento de ambos os progenitores |
Se as condições não estiverem cumpridas e a criança viajar sozinha ou com alguém sem base legal, o agente avisa o centar za socijalni rad (serviço de ação social) e segue as suas instruções (art. 64.º, n.ºs 7 e 8). O acompanhante de um menor sem os documentos e consentimentos exigidos arrisca uma multa de 200 a 800 euros (art. 88.º, alínea 9), que hoje não existe. A partir dos 16 anos atravessa-se sem consentimento, como já prevê a alteração 146/2021.
Para quem navega, o artigo 72.º, n.º 1, obriga o comandante de uma embarcação de desporto ou recreio que entra nas águas territoriais a seguir pela rota mais curta até ao porto mais próximo com posto de fronteira marítimo, salvo passagem inofensiva. Outro porto só é possível «em situações excecionais» com autorização da capitania ou por força maior (n.º 4). O artigo 55.º em vigor não contém essa obrigação. O projeto fixa para pessoas singulares 500 a 3.000 euros por infração (art. 87.º, alíneas 13 a 15).
Sobem também as multas gerais: atravessar fora de um posto, sem documento válido ou fugindo ao controlo passa de 100–1.100 euros (art. 67.º) para 500–3.000 euros (art. 87.º); para empresas, de 1.000–5.500 para 5.000–30.000 euros (art. 86.º).
O que o texto não diz
Lida à letra, a segunda linha da tabela dá um resultado inesperado: se só um progenitor exerce as responsabilidades parentais, esse mesmo progenitor precisa do consentimento «do outro». O texto não esclarece se é intencional. Pais não casados com responsabilidades partilhadas e pais divorciados com guarda partilhada não aparecem nas linhas do passaporte. Hoje não conseguimos mostrar que leitura a polícia vai aplicar. A forma do consentimento também não está definida (reconhecimento, tradução, documento notarial estrangeiro); o artigo 89.º deixa um ano para a regulamentação.
A nossa leitura
O Governo pediu urgência, mas a 16 de setembro de 2026 o processo não mostra data de votação. Depois de aprovada, a lei entra em vigor no oitavo dia após a publicação no jornal oficial (art. 95.º).
Para menores de 16 anos com documento de identificação recomendamos a leitura prudente: a partir da entrada em vigor, leve um consentimento escrito e reconhecido do progenitor que não viaja, mesmo sendo casados, ou tire passaporte à criança. Se chegar de barco, escolha o primeiro porto entre os que têm posto de fronteira antes de traçar a rota.
O que não muda
O projeto não altera quem precisa de visto nem por quanto tempo se pode ficar; isso continua na Zakon o strancima (lei de estrangeiros) e na Uredba o viznom režimu (decreto sobre o regime de vistos). A retenção para controlo continua limitada a seis horas (art. 37.º). As verificações nos sistemas europeus EES, SIS e VIS só se aplicarão quando o Montenegro estiver ligado a esses sistemas (art. 93.º).
Como verificar
O processo é público: zakoni.skupstina.me/zakoni/web/app.php/akt/4370. O projeto é um PDF digitalizado de 54 páginas; a regra dos menores está nas páginas 27-28 («maloljetnog lica mlađeg od 16 godina»), a das embarcações na página 33 e as multas nas páginas 38 a 42. Enquanto o campo «Status» disser «U proceduri», não há lei. A decisão do Governo é o ponto 1 do comunicado da sessão telefónica de 14 de setembro de 2026; a redação em vigor do artigo 50.º vem da alteração 146/2021 no jornal oficial.
A reforma da lei de estrangeiros do mesmo ministério recebeu o apoio de duas comissões a 15 de setembro de 2026; acompanhamo-la no nosso artigo sobre a residência para cidadãos da UE com investimento de 250.000 euros. Quando a lei das fronteiras for aprovada, acrescentaremos o número do jornal oficial e a data de entrada em vigor na página Atualizações legais.




