Data de referência: 30.09.2026. Situação: Aprovado, ainda não em vigor. Diploma: Zakon o graničnoj kontroli (lei de controle de fronteira), EPA 1193 XXVIII, ato n.º 24-1/26-1, apresentado pelo Governo de Montenegro. Segundo a lista de votação de 29 de setembro de 2026, sessão do décimo segundo período extraordinário da Skupština (Parlamento), a lei teve 43 votos a favor, nenhum contra e nenhuma abstenção, na generalidade e na votação final. O decreto de promulgação do Presidente e a referência do jornal oficial ainda não saíram. A lei entra em vigor no oitavo dia após a publicação no Službeni list Crne Gore (art. 95).
Quando uma criança viaja com só um dos pais, a dúvida que ficou do nosso artigo de 16 de setembro era se o texto final mudaria alguma coisa. Os relatórios das comissões já estão publicados. O artigo sobre menores ficou igual.
O que muda no texto aprovado
As duas comissões reuniram-se a 29 de setembro de 2026, dia da votação. A comissão de segurança e defesa apresentou quatro emendas, a comissão legislativa uma. Os representantes do Governo aceitaram todas; nos termos do art. 150.º, n.º 3, do regimento, passaram a fazer parte da proposta sem votação separada.
| Emenda | Artigo | Alteração |
|---|---|---|
| Comissão de segurança 1 | art. 41.º, n.º 4 | remissão corrigida do n.º 2 para o n.º 3 |
| Comissão de segurança 2 | art. 68.º, n.º 2, al. 1, travessão 7 | «deste artigo» passa a «desta alínea» (dados de passageiros aéreos) |
| Comissão de segurança 3 | art. 71.º, n.º 7 | acrescentado «arts.» antes de 38, 41 e 42 (navios de cruzeiro) |
| Comissão de segurança 4 | art. 86.º, n.º 1, al. 31 | «deste artigo» passa a «desta lei» |
| Comissão legislativa 1 | art. 29.º, n.os 2 a 4 | «empresa pública» passa a «operador económico» |
Só a última emenda muda quem tem uma obrigação. O art. 29.º, n.º 2, obriga quem gere o morsko dobro (domínio público marítimo), e quem recebeu parte dele para atividade económica ou para amarração, a permitir o controle de fronteira na água e a instalação de equipamento. A proposta chamava ao gestor empresa pública; o texto aprovado fala de operador económico. Marinas e titulares de postos de amarração já estavam na segunda metade da frase, que não mudou. O relatório não indica o motivo e não o inventamos.
O que passou sem alterações
O art. 64.º continua a ligar o consentimento para o menor de 16 anos ao documento. Com passaporte e um de dois pais casados, não é preciso o consentimento do outro. Com passaporte, se só um dos pais exerce as responsabilidades parentais, é preciso. Com cartão de identidade é sempre preciso, casados ou não. O acompanhante sem os consentimentos exigidos arrisca coima de 200 a 800 euros (art. 88.º, al. 9). Quem chega de barco de recreio tem de seguir a rota mais curta até ao porto mais próximo com posto de fronteira (art. 72.º, n.º 1); cada uma das três infrações do art. 87.º, als. 13 a 15, dá coima de 500 a 3.000 euros.
O que o texto ainda não diz
Comparámos as emendas e os relatórios com a proposta; o texto aprovado em si ainda não o vimos, chegará com o decreto. O salto de numeração no art. 86.º, n.º 1 (da al. 14 para a 17), não é corrigido por nenhuma emenda; a comissão de segurança anuncia apenas «correções jurídico-técnicas» antes da publicação. A lei também não fixa a forma do consentimento; o art. 89.º dá ao ministério um ano para a regulamentação.
A nossa leitura
Ainda não podemos indicar a data de entrada em vigor; o site da Presidência não respondia na nossa verificação de 30 de setembro. Se nas próximas semanas o seu filho atravessar a fronteira com só um dos pais, leve prova do casamento e, se só um exerce as responsabilidades parentais, o consentimento escrito do outro com assinatura reconhecida. Acrescentaremos aqui a data assim que sair o jornal oficial.
O que não muda
A lei não mexe em vistos nem na duração da estadia, reguladas pela Zakon o strancima (lei de estrangeiros) e pela Uredba o viznom režimu. Até à entrada em vigor, a polícia de fronteira aplica a lei atual («Sl. list CG» 72/09 e alterações), que nesse dia deixa de produzir efeitos (art. 94.º). As impressões digitais do EES e as consultas ao SIS e ao VIS continuam adiadas até Montenegro se ligar a esses sistemas (art. 93.º).
Como verificar
A página do ato no Parlamento: zakoni.skupstina.me, ato 4370. O campo «Status» pode ainda mostrar «U proceduri»; a aprovação consta da lista de votação, duas vezes 43-0-0. As emendas técnicas estão no relatório da comissão de segurança e defesa e a do art. 29.º no relatório da comissão legislativa, digitalizado em cirílico. Após a publicação, pesquise «Zakon o graničnoj kontroli» no Službeni list.
A tabela completa de consentimentos está no nosso artigo de 16 de setembro sobre a proposta; a referência e a data serão acrescentadas também em Atualizações legais.


