Morar em Montenegro: o que a lei exige a portugueses e a brasileiros

Onde o caminho de um português e o de um brasileiro se separam na lei montenegrina — o limiar de 150.000 €, os prazos e a convenção que já está em vigor.

Rohat Kahraman· 4 de setembro de 2026Atualizado · 4 de setembro de 2026
Morar em Montenegro: o que a lei exige a portugueses e a brasileiros

Esta página existe por causa de uma frase que quase nunca é citada e que separa dois leitores que fazem exatamente a mesma pergunta. Um português e um brasileiro que comprem o mesmo apartamento em Budva, pelo mesmo preço, no mesmo dia, não enfrentam o mesmo requisito quando pedem residência. A diferença está escrita num único número de artigo.

Trabalhamos com o texto consolidado da Zakon o strancima („Sl. list CG" n.º 012/18, 003/19, 086/22, 077/24, 003/26 de 9 de janeiro de 2026 e 033/26 de 10 de março de 2026), e, na parte fiscal, com a lista oficial de convenções do Ministério das Finanças de Montenegro. De cada afirmação damos o artigo, para que a possa verificar — inclusive contra nós.

A operação de compra está tratada no guia jurídico para comprar imóvel em Montenegro; o lado de investimento hoteleiro, em investimento hoteleiro em Montenegro. Aqui trata-se apenas do estatuto e do calendário.

Primeiro, a armadilha que está dentro da própria lei

A lei de estrangeiros tem um capítulo IX inteiro dedicado a nacionais de Estados-Membros da União Europeia. Lê-se muito bem: pelo artigo 150, o cidadão da UE não precisa de visto nem de autorização de residência para entrar; pelo artigo 151, pode permanecer até três meses sem qualquer registo; pelo artigo 152, tem direito a residir por mais de três meses se trabalhar, estudar, for familiar de outro cidadão da UE ou simplesmente dispuser de meios suficientes e seguro de saúde — e, nesse caso, a administração não pode fixar um montante rígido, tendo de apreciar cada situação individualmente.

E então vem o artigo 221, que determina que, entre outros, os artigos 150.º a 203.º — ou seja, todo esse capítulo — só se aplicam a partir do dia da adesão de Montenegro à União Europeia.

Montenegro não é Estado-Membro. Logo, esse capítulo hoje não se aplica, por mais completo que esteja publicado no jornal oficial. É a diferença entre publicado, em vigor e aplicável — uma distância que no ordenamento montenegrino aparece com mais frequência do que se imagina.

Consequência prática: hoje, português e brasileiro estão ambos no regime geral de estrangeiros. A diferença entre eles não está nesse capítulo adiado; está noutro sítio.

O que vale hoje: 90 dias e depois um pedido

A estadia curta é regulada pelo artigo 34: no máximo 90 dias dentro de um período de 180, contados a partir do dia da primeira entrada. Quem esgota esses 90 dias só pode voltar a entrar depois de decorridos 180 dias desde a primeira entrada — e não desde a saída. As regras de entrada em si (com ou sem visto) dependem do regime de vistos aplicável a cada nacionalidade e devem ser confirmadas caso a caso; este texto não as resolve.

Para ficar mais tempo é preciso uma autorização de residência temporária (dozvola za privremeni boravak). O artigo 38 enumera de forma fechada as finalidades — treze ao todo, incluindo reagrupamento familiar, estudos, tratamento médico, trabalho, nómada digital e, decisiva para a maioria dos nossos clientes, o uso e a disposição do direito sobre um imóvel detido em Montenegro (artigo 38.º, n.º 1, alínea 8).

Uma frase do artigo 38.º, n.º 2, que costuma doer mais tarde: a prorrogação só é possível com o mesmo fundamento jurídico com que a residência foi concedida. O fundamento escolhido no início não é uma formalidade.

O ponto em que os dois caminhos se separam

O artigo 56 regula a via do imóvel com detalhe:

  • apresenta-se a certidão predial (list nepokretnosti) ou prova equivalente nos termos da lei do cadastro;
  • é preciso ser proprietário de pelo menos metade do imóvel (n.º 2);
  • consideram-se imóveis, para este efeito, as casas de família, casas de férias, vivendas, apartamentos, estabelecimentos de restauração e hotelaria, edifícios mistos de habitação e comércio e espaços comerciais (n.º 3);
  • a prova de valor é a decisão de liquidação do imposto sobre a transmissão de imóveis, cuja base tributável não pode ser inferior a 150.000 euros (n.º 4). Conta a base da decisão fiscal, não o valor inscrito no contrato.

E então o n.º 5: a obrigação de apresentar essa prova de valor não se aplica a nacionais de Estados-Membros da União Europeia nem aos seus familiares — independentemente de estes serem ou não cidadãos da UE — nem a nacionais da Islândia, do Listenstaine, da Noruega e da Suíça.

Aqui está a separação, e vale a pena escrevê-la sem rodeios:

SituaçãoProva de valor de 150.000 €Base
Cidadão português (Estado-Membro da UE)Não exigidaArt. 56.º, n.º 5
Familiar de cidadão da UE, mesmo sendo nacional de país terceiroNão exigidaArt. 56.º, n.º 5
Nacional da Islândia, Listenstaine, Noruega ou SuíçaNão exigidaArt. 56.º, n.º 5
Cidadão brasileiro sem nenhuma das qualidades acimaExigida: base tributável não inferior a 150.000 €Art. 56.º, n.os 4 e 5
Todos, sem exceçãoPropriedade de pelo menos metade e requisitos do artigo 43.ºArt. 56.º, n.º 2 e art. 43.º

Para o leitor brasileiro com dupla nacionalidade portuguesa, a leitura é evidente e é a razão pela qual insistimos em ver o passaporte antes de desenhar o caminho: a exceção liga-se à nacionalidade de um Estado-Membro, não ao local de residência nem ao local onde o dinheiro foi ganho.

Requisitos e procedimento, em prazos

O artigo 43.º fixa os requisitos gerais; os artigos 61.º a 65.º, o procedimento.

EtapaO que valeBase
Requisitos geraisMeios de subsistência, alojamento assegurado, seguro de saúde, documento de viagem válido, ausência de proibição de entrada, ausência de condenação a pena de prisão efetiva superior a seis meses, ausência de motivos de segurança, prova da justificação do pedidoArt. 43.º, n.º 1
Validade do documento de viagemPelo menos três meses além do período de residência pedidoArt. 43.º, n.º 1, al. 4
ApresentaçãoPessoalmente, no Ministério do lugar de estadia; fotografia, duas impressões digitais e assinatura digitalizadaArt. 61.º
Via eletrónicaAdmitida; dados biométricos nos dez dias seguintes à entradaArt. 61.º-b
Permanência durante o procedimentoQuem apresenta pedido regular antes de esgotar os 90 dias pode permanecer até à decisão exequívelArt. 61.º, n.º 5
Prazo de decisão40 dias a contar da apresentação do pedido completoArt. 62.º, n.º 4
Verificação de segurançaParecer da Agência e da polícia em dez dias; o silêncio equivale a ausência de impedimentosArt. 62.º, n.os 2 e 3
IndeferimentoPor decisão; recurso em oito diasArt. 62.º, n.os 5 e 6
ValidadeAté um anoArt. 63.º
ProrrogaçãoPessoalmente, no mínimo 60 e no máximo 30 dias antes do termoArt. 64.º, n.º 1
Prorrogação pela via do imóvelAcresce prova do cumprimento das obrigações fiscais durante a vigência da autorizaçãoArt. 64.º, n.º 4

Os oito dias de recurso correm da notificação, não do dia em que se conseguiu traduzir a decisão. E a janela de prorrogação está limitada dos dois lados: quem chega cedo demais é mandado voltar; quem passa a margem dos 30 dias já não prorroga — recomeça.

A regra dos 30 dias, que apanha a segunda casa

O artigo 65.º, n.º 1, alínea 3 determina que a autorização de residência temporária caduca se, durante a sua vigência, o estrangeiro permanecer mais de 30 dias fora de Montenegro.

Quem obtém a autorização por causa do apartamento na costa, passa lá o verão e regressa em outubro está a trabalhar contra essa norma. Pela letra da lei, a autorização não é um direito em reserva que corre em pano de fundo: está ligada à presença efetiva.

Coisa diferente — e é aqui que se confunde — é saber quando cinco anos contam como ininterruptos. Para a residência permanente, o artigo 86.º exige cinco anos de residência legal ininterrupta com base em residência temporária concedida, e admite ausências até dez meses no total, de forma repetida, ou uma só vez até seis meses. São dois testes distintos: o artigo 65.º decide sobre a caducidade da autorização em curso; o artigo 86.º, sobre a contagem dos anos.

A convenção que existe — e o que ela não cobre

Este é o ponto em que a posição portuguesa é objetivamente melhor do que a de vários vizinhos europeus, e vale a pena dizê-lo com a fonte.

Na lista oficial de convenções do Ministério das Finanças de Montenegro, Portugal figura na posição 29, com a referência CG 9/17 e data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018. A convenção existe e aplica-se — ao contrário do que sucede, por exemplo, com Espanha, que não consta dessa lista e cuja convenção, segundo a relação do Ministério das Finanças espanhol, continua em fase de tramitação.

Há, porém, um detalhe que a mesma lista revela e que costuma passar despercebido: na coluna do objeto da convenção, Portugal aparece como „dohodak", isto é, rendimento — e não como „rendimento e património", categoria em que estão, por exemplo, Albânia, Andorra ou Áustria. Em termos práticos, a convenção resolve a dupla tributação do rendimento; não é a ela que se pede uma resposta sobre tributação do património.

Nada disto substitui o seu contabilista ou advogado fiscalista em Portugal ou no Brasil — não nos pronunciamos sobre direito fiscal português nem brasileiro. O que fica estabelecido é o enquadramento: existe convenção aplicável desde 2018, e o seu objeto é o rendimento.

O que verificamos antes de apresentar o pedido

  • A nacionalidade que efetivamente vai ser invocada — porque é dela que depende a aplicação ou não do limiar de 150.000 euros.
  • Qual das treze finalidades do artigo 38.º corresponde à sua vida real, e se continuará a corresponder daqui a cinco anos, já que só se prorroga com o mesmo fundamento.
  • Se a certidão predial o identifica como proprietário de pelo menos metade e se o imóvel cabe no elenco do artigo 56.º, n.º 3.
  • Se o seu plano de presença é compatível com o limite de 30 dias do artigo 65.º — antes do pedido, não depois.
  • As datas: limite de 90 dias, pedido antes de o esgotar, decisão em 40 dias, recurso em oito dias, janela de prorrogação de 60 a 30 dias.

De que lado estamos e como somos pagos

Numa operação imobiliária montenegrina, quase todos os intervenientes são pagos pela operação. A comissão do mediador depende de a venda se concretizar. A equipa comercial do promotor pertence ao promotor. O notário deve o seu dever ao ato, não a si. Não é um escândalo: é assim que essas funções são financiadas, e é isso que determina o que cada uma lhe pode dizer.

Não recebemos qualquer comissão de vendedores, promotores, mediadores ou intermediários. Sob nenhuma forma e em nenhum processo. O nosso único rendimento no seu caso são os honorários que o senhor ou a senhora paga, e não aumentam por assinar. É aí que está a diferença: como a nossa posição não muda com o negócio, dizer „não compre isto" não nos custa nada.

Como isso se vê no processo, e não num slogan: as certidões pedimo-las nós, em vez de aceitar cópias entregues pelo vendedor ou pelo mediador; o contrato é lido a partir da sua posição, e não em direção à assinatura; pomos por escrito quando a resposta é que o assunto não deve prosseguir; e, quando o defeito é sanável, dizemos quanto custa em tempo antes de comprometer dinheiro.

Um limite dizemo-lo expressamente. Somos advogados, não consultores de investimento autorizados. Não prestamos aconselhamento pessoal de investimento sobre instrumentos financeiros nem lhe dizemos se um ativo compensa. O que protegemos é a sua posição jurídica: propriedade, contrato, registo, estatuto e os prazos que decidem estes quatro.

Como abrimos este processo

Envie-nos a certidão predial, a decisão de liquidação do imposto, a cópia do passaporte que pretende invocar e os períodos de permanência previstos — antes de apresentar o pedido e antes de comprar bilhetes. Diremos qual fundamento se sustenta, que provas faltam e que datas têm de estar no seu calendário. Se algum caminho não se sustentar perante o texto da lei, receberá também essa resposta, por escrito e com o número do artigo.

Perguntas frequentes

Um português precisa de autorização de residência em Montenegro?

Hoje, sim, para ficar mais de 90 dias. O capítulo favorável aos cidadãos da UE (artigos 150.º a 178.º-B) consta da lei de estrangeiros, mas, nos termos do artigo 221.º, só se aplica a partir do dia da adesão de Montenegro à União Europeia.

O limiar de 150.000 euros aplica-se a portugueses e a brasileiros da mesma forma?

Não. O artigo 56.º, n.º 5, dispensa da prova de valor os nacionais de Estados-Membros da UE e os seus familiares, bem como os nacionais da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça. Um cidadão brasileiro sem uma dessas qualidades continua sujeito à exigência de uma base tributável não inferior a 150.000 euros.

Como se contam os 90 dias?

No máximo 90 dias num período de 180, contados desde a primeira entrada (artigo 34.º, n.º 2). Esgotado o limite, a nova entrada é possível após decorridos 180 dias desde essa primeira entrada, e não desde a saída.

Perco a autorização se passar o inverno em Portugal ou no Brasil?

Pelo artigo 65.º, n.º 1, alínea 3, a autorização caduca se, durante a sua vigência, permanecer mais de 30 dias fora de Montenegro. Por isso o plano de presença deve ser verificado antes do pedido.

Existe convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e Montenegro?

Sim. Na lista oficial do Ministério das Finanças de Montenegro, Portugal figura com a referência CG 9/17 e data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2018. Na mesma lista, o objeto da convenção relativamente a Portugal é o rendimento, e não rendimento e património.

E entre Espanha e Montenegro?

Não está em vigor. Na relação do Ministério das Finanças espanhol, Montenegro surge entre os convénios que se encontram em diferentes fases de tramitação. É uma diferença relevante para quem compara jurisdições ibéricas antes de decidir onde estrutura o património.

Quanto tempo demora a decisão e o que fazer se for indeferida?

Um pedido completo é decidido em 40 dias (artigo 62.º, n.º 4). Do indeferimento cabe recurso para o Ministério em oito dias a contar da notificação (artigo 62.º, n.º 6). Esse prazo curto é a razão mais frequente para se perder um processo que, no mérito, era sólido.