Data da situação: 18.09.2026. Estado: Em vigor. Diploma: Pravilnik o sadržaju pisane pouke o pravima lica lišenog slobode (regulamento sobre o conteúdo da declaração escrita de direitos da pessoa privada de liberdade), «Sl. list CG» 135/2026 (ato 2331), publicado em 16 de setembro de 2026 e, nos termos do seu artigo 3.º, em vigor desde o dia seguinte, 17 de setembro de 2026.
Regressamos ao tema porque deixámos uma lacuna no nosso próprio texto. Ao explicar a revisão do código de processo penal, tivemos de escrever que, a 11 de setembro de 2026, não tínhamos encontrado formulário publicado e que por isso não conseguíamos mostrar que papel seria colocado diante de um detido a 17 de setembro. O papel já existe.
O que diz o texto
O regulamento tem três artigos: objeto, formulário em anexo que dele faz parte integrante, e dia de entrada em vigor. O conteúdo está no anexo: uma página intitulada PISANA POUKA O PRAVIMA LICA LIŠENOG SLOBODE, dividida em oito secções.
As secções tratam, por ordem, do direito a uma conversa confidencial com o defensor, da independência do advogado face à polícia e do dever desta de o ajudar a contactá-lo (A); do direito a saber o motivo da detenção e o crime imputado (B); do direito à sua língua e à tradução (C); do direito ao silêncio, com menção expressa de que o silêncio não pode valer como prova de culpa (D); do acesso aos documentos essenciais para impugnar a legalidade da detenção (E); da comunicação a pessoa à sua escolha e, sendo estrangeiro, ao representante diplomático ou consular do seu Estado (F); da assistência médica (G); e dos prazos (H).
O valor prático está na secção H. As horas em torno das quais se costuma discutir estão agora impressas no papel que o detido tem na mão.
| Ato | Prazo | Se o prazo terminar |
|---|---|---|
| Apresentação ao procurador do Estado | No máximo 24 horas desde a privação de liberdade | A polícia tem de o libertar de imediato |
| Detenção ordenada pelo procurador (zadržavanje) | No máximo 72 horas desde a privação de liberdade | O formulário não indica consequência |
| Prolação e notificação do despacho de detenção | De imediato, no máximo em duas horas | O formulário não indica consequência |
| Recurso do despacho | Oito horas desde a receção | Caduca o direito de recurso |
| Decisão do juiz de instrução sobre o recurso | Quatro horas desde que o recebe | O formulário não indica consequência |
A linha das 24 horas está a negrito e sublinhada, com uma frase à parte: se não for apresentado ao procurador dentro desse prazo, a polícia tem de o libertar de imediato.
Há ainda uma linha que, a nosso ver, é a mais perigosa da página. A secção C permite renunciar à tradução das peças escritas se compreender a língua do processo. Logo a seguir, também a negrito e sublinhado, surge a consequência: se renunciar, esses documentos não lhe serão traduzidos. A frase «percebo um pouco de sérvio» pode acabar numa acusação sem tradução.
O que o texto não diz
Nem tudo ficou resolvido. O regulamento fixa o conteúdo e o anexo foi publicado apenas em montenegrino. Deste texto não conseguimos mostrar em que línguas existirão exemplares impressos numa esquadra. O próprio formulário diz, na nota final, que a declaração é entregue na sua língua ou em língua que compreenda e que, não havendo exemplar, os direitos são explicados oralmente e a versão escrita é entregue mais tarde, «no mais curto prazo possível». Quantas horas são, continua por escrever.
A segunda lacuna respeita ao intérprete. O formulário dá o direito de impugnar a decisão de que não necessita de intérprete, mas não indica prazo nem entidade.
A nossa leitura
O regulamento assenta no artigo 5.º, n.º 5, do código de processo penal, e essa norma habilita o ministério apenas a fixar o conteúdo da declaração. Vale a pena dizer a conclusão em voz alta: os prazos de 24, 72, duas, oito e quatro horas não são criados pelo regulamento, repetem prazos que já estão no código. O formulário não os inventa, torna-os visíveis, e é aí que está a sua utilidade, porque até agora era preciso abrir a lei para os conhecer.
Se for detido, peça três coisas e peça que fiquem registadas: a declaração na sua língua, um advogado e o aviso ao consulado. Se não lhe entregarem o papel, ou se o entregarem em língua que não lê, peça que isso também fique no auto, juntamente com a hora em que foi informado oralmente. Tem o direito de guardar o documento consigo durante toda a detenção. E não renuncie à tradução.
O que não muda
O direito de pedir que o representante consular seja avisado não é novo: já constava do antigo artigo 5.º e apenas ganhou forma escrita. Continua a depender de o solicitar. Também não muda a situação de quem não tem meios: o formulário liga o defensor oficioso e o apoio jurídico às condições da Zakon o besplatnoj pravnoj pomoći. O regulamento não cria qualquer direito novo, não fixa prazos novos e não mexe nas disposições sobre direitos da vítima cuja vigência foi adiada.
Como verificar
O texto está aberto no arquivo do jornal oficial: sluzbenilist.me/propisi/398214. A ficha indica «Službeni list Crne Gore, broj 135/2026», número de registo 2331, publicação 16.09.2026 e vigência 17.09.2026. Duas expressões confirmam a data: «stupa na snagu narednog dana od dana objavljivanja» no artigo 3 e a remissão «(Član 5 Zakonika o krivičnom postupku)» no título do anexo. O número do ministério é 01-040/26-9073. O número completo está em 135/2026.
O que a revisão em si alterou, incluindo o novo artigo 5.º que torna este formulário obrigatório, explicámos no nosso texto sobre a revisão do código de processo penal. Os desenvolvimentos seguintes ficarão anotados na página Atualizações legais.



